CAPÍTULO III
Dos Efeitos da Posse
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
- O ordenamento jurídico prevê uma série de medidas protetivas à disposição do possuidor, sempre que for verificada a ocorrência de lesão ao exercício regular da posse. Com efeito, tratando-se de um fato que produz interesse social, cabe ao Direito protegê-la adequadamente, seja na hipótese de esbulho ou turbação ou, ainda, quando ocorrer simples ameaça.
- Dentre as medidas protetivas da posse, toma corpo a defesa pessoal contra o esbulho ou turbação, tratando-se de atos de legítima defesa, tal como se afigura na esfera penal, sob a proteção do ordenamento, desde que cumpridos os requisitos legais.
- A autodefesa da posse é também denominada autotutela, reportando-se à prerrogativa legal que tem o possuidor, antes do ajuizamento da medida possessória adequada, de usar da própria força física, ou de mecanismos adequados, para repelir a atuação violenta de quem pretenda apossar-se injustamente da coisa.
- O conhecido desforço pessoal tem caráter de reação, de resistência, podendo ser viabilizado para recuperação da posse, sempre que atos de violência (esbulho ou turbação) estejam ocorrendo, mas não quando já estiverem devidamente consumados ou sedimentados (Mário, 2004, p. 63).
- O desforço pessoal da posse é condicionado à existência de dois elementos fundamentais, quais sejam: a) que a reação seja imediata, e não retardada no tempo (imediatismo); b) que a reação seja adequada e proporcional à violência perpetrada pelo agente (proporcionalidade), equivalendo, assim, a uma verdadeira legítima defesa da posse.
- Os requisitos do desforço pessoal – imediatidade e proporcionalidade – previstos no texto legal devem ser analisados à luz do plano da efetividade, ou seja, faz-se necessária uma reação que seja capaz de impedir a consolidação da ocupação injusta, com os meios adequados à repulsa, o que não significa a utilização de idênticos meios efetivados pelo esbulhador.
- A ação de manutenção da posse é cabível sempre que o possuidor vivenciar uma situação de perturbação no exercício de sua posse, mesmo que não tenha sido privado desta. Aliás, conforme a regra do art. 927 do CPC, a turbação se traduz por atos típicos de molestação da posse alheia, sem que fique o titular privado totalmente de seu exercício.
- Com efeito, sofrendo o possuidor embaraço no seu pleno exercício, mas sem chegar a perder a posse, poderá postular ao juiz a concessão de medida liminar inaudita altera pars, a fim de que seja expedido competente mandado de manutenção, desde que os atos turbativos contem com menos de ano e dia, pois, caso contrário, não caberá pedido de liminar, nos moldes do art. 928 do CPC.
- Note-se que a ação judicial poderá ser intentada contra terceiros ou mesmo contra o próprio possuidor indireto (proprietário), eis que ordenamento concede ampla proteção àquele que exerce, de forma imediata e justa, a posse. De outro prisma, o possuidor indireto também poderá se utilizar desta ação contra terceiros, mas nunca contra o possuidor direto, que detém o corpus.
- Quando os atos de turbação forem numerosos, ou múltiplos no tempo, será investigado se há, entre eles, um liame ou desdobramento lógico. Se houver, conta-se o prazo de ano e dia a partir do último ato praticado; caso contrário, se cada ato constituir-se numa turbação autônoma, contar-se-á o prazo da prática de cada um deles (Mário, 2004, p. 68).
- A ação de reintegração de posse é a medida judicial adequada na hipótese de o titular vir a perder, efetivamente, o exercício da posse que antes detinha. Buscará, com esta medida, a recuperação da posse de que fora privado, por ato caracterizado como esbulho.
- Reintegração significa ter de volta aquilo do qual foi privado por ato esbulhador ou de espoliação, postulando o titular, assim, a recuperação do exercício da posse através de tutela liminar, da mesma maneira como se dá na ação de manutenção.
- Poderá o possuidor ficar impedido do exercício da posse por ato de terceiros ou do possuidor indireto, por meio de alguns dos vícios já analisados, como a violência, a clandestinidade ou a precariedade.
- O elemento diferencial da ação de reintegração em relação à de manutenção é que nesta não ocorre a perda efetiva do exercício da posse, o que sucede na outra, por um dos vícios apontados.
- O interdito proibitório diz respeito a uma defesa preventiva da posse, ou seja, tem utilização nas situações em que o possuidor sentir-se ameaçado de turbação ou esbulho, sem que estes atos tenham efetivamente se consumado.
- O ordenamento assegura o possuidor da ocorrência de violação iminente que venha a sofrer ao seu livre exercício de posse. Tal prerrogativa legal se encontra à disposição tanto do possuidor direto quanto do indireto, desde que demonstre fundado receio de turbação ou esbulho em sua posse, requerendo ao juiz a expedição de competente mandado proibitório.
- O mandado proibitório consiste, pois, em ordem judicial determinando que o ré se abstenha da prática dos atos ameaçadores, cominando pena de multa diária, em caso de descumprimento do preceito, destinada ao autor ou a terceiros, nos exatos termos do art. 932 do CPC.
- Não é qualquer ameaça que possibilita a utilização do interdito, mas sim aquela capaz de gerar a firme convicção de que serão consumados os atos de turbação ou esbulho. De fato, o que importa é a seriedade da ameaça, não sendo necessária, entretanto, a efetiva prova do animus turbandi do réu. Se o possuidor está ameaçado de ser molestado em sua posse, não importa averiguar-se a real intenção do agente, bastando, pois, que seja fundado e plausível o receio de concretizar-se a turbação ou o esbulho (Gomes, 1980, p. 88). Efetivamente, nem sempre é possível obter-se uma prova idônea e eficiente da ameaça praticada pelo réu.
- Se, no curso do processo, vier a consumar-se a turbação ou o esbulho, até então sob forma de ameaça, o interdito proibitório transmuda-se em ação de manutenção ou reintegração, com a concessão da medida liminar específica, bastando a simples comunicação do autor ao juiz, sem necessidade de novo processo. Já o contrário não se admite.
- Nas medidas possessórias denominadas de força velha admite-se a antecipação de tutela, uma vez presentes os requisitos constantes do art. 273 do CPC, ou seja, havendo prova inequívoca quanto aos fatos e verossimilhança do alegado pelo suscitante (Enunciado 238).
- Os conceitos de prova inequívoca e verossimilhança devem ser valorados conjuntamente. Na antecipação de tutela, não se exige a certeza, bastando a probabilidade (RJ 229/75).
- Enunciado 78 do Conselho da Justiça Federal: “Tendo em vista a não-recepção pelo novo Código Civil da exceptio proprietatis (art. 1.210, §2º) em caso de ausência de prova suficiente para embasar decisão liminar ou sentença final ancorada exclusivamente no ius possessionis, deverá o pedido ser indeferido e julgado improcedente, não obstante eventual alegação e demonstração de direito real sobre o bem litigioso”.
- Enunciado 79 do Conselho da Justiça Federal: “A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório”.
- Enunciado 238 do Conselho da Justiça Federal: “Ainda que a ação possessória seja intentada além de “ano e dia” da turbação ou esbulho, e, em razão disso, tenha seu trâmite regido pelo procedimento ordinário (CPC, art. 924), nada impede que o juiz conceda a tutela possessória liminarmente, mediante antecipação de tutela, desde que presentes os requisitos autorizadores do art. 273, I ou III, bem como aqueles previstos no art. 461-A e §§, todos do CPC”.
- Enunciado 239 do Conselho da Justiça Federal: “Na falta de demonstração inequívoca da posse que atenda à função social, deve-se utilizar a noção de “melhor posse”, com base nos critérios previstos no parágrafo único do art. 507 do CC/1916”.
- Enunciado 495 do Conselho da Justiça Federal: “No desforço possessório, a expressão “contanto que o faça logo” deve ser entendida restritivamente, apenas como a reação imediata ao fato do esbulho ou da turbação, cabendo ao possuidor recorrer à via jurisdicional nas demais hipóteses”.
- O CPC/2015 estabeleceu novo dispositivo no Capítulo III – Das Ações Possessórias – relativo ao litigio coletivo pela posse do imóvel, determinando que quando o esbulho ou a turbação tiver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz deverá designar audiência de mediação antes de apreciar a liminar (art. 565).