Artigo 1207

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Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

  1. O art. 1.207 do Código delimita a transmissão hereditária da posse, restringindo o alcance do art. 1.206, de acordo com a espécie de sucessão ocorrente, ou seja, propicia uma diferenciação entre a sucessão universal e a sucessão testamentária para este fim.
  2. Cabe aqui distinguir a sucessão universal da singular. A primeira (universitas iuris) se dá quando o herdeiro é chamado a suceder na totalidade dos bens do de cujus, ou mesmo em uma parte (ou fração) deles. Assim, o sucessor se sub-roga na posição do falecido, substituindo-o, e assumindo seu passivo (Rodrigues, 2002, p.17).
  3. A sucessão singular ocorre quando o falecido dispõe em testamento que deixará para alguém (legatário) um bem certo de determinado, especificando-o devidamente, como uma casa, um título de clube etc. Aqui não há uma universalidade, de forma genérica, mas uma disposição certa e particularizada.
  4. Voltando ao art. 1.207 do Código, podemos agora explicitar que, se a sucessão se der a título universal, ao receber o herdeiro a totalidade do patrimônio (ou fração dele), receberá a posse no mesmo estado em que o falecido a deixou. Assim, se a posse continha vícios (violência, clandestinidade), ou tiver sido obtida de (art. 1.201), será transmitida com tais defeitos ao herdeiro universal. Melhor dizendo: o caráter da posse, no momento do falecimento, será transmitido ao herdeiro universal, sem sofrer alterações.
  5. O mesmo não ocorre em se tratando de sucessão a título singular. Nesta hipótese, em que há testamento dispondo sobre bem certo e determinado, o legatário (ou sucessor a título singular) poderá unir sua posse com a do antecessor, de maneira facultativa, e não obrigatória.
  6. Se quiser unir sua posse com a anterior, para fins de contagem de tempo para usucapião, terá que assumir os eventuais vícios que aquela já continha. Caso não pretenda a unificação legal, sua posse reiniciará sem quaisquer vícios, como uma nova posse. É certo que, neste caso, a contagem de tempo para a usucapião não poderá considerar a posse anterior.
  7. Se o possuidor optar pela usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, poderá unir a posse anterior, gravada de má-fé, porque esta espécie de prescrição aquisitiva dispensa a prova da boa-fé, em razão do extenso lapso de tempo exigido.
  8. Enfim, o art. 1.207 reporta-se à possibilidade legal de o possuidor vir a usucapir o imóvel do qual adquiriu a posse e, para tanto, há de se analisar a espécie de sucessão ocorrida, se a título universal ou singular.
  9. Dá-se a sucessão a título singular, de igual forma, quando o comprador adquire o bem por título jurídico, podendo ou não unir sua posse à do anterior vendedor para fins de usucapião.
  10. Enunciado 494 do Conselho da Justiça Federal: “A faculdade conferida ao sucessor singular de somar ou não o tempo da posse de seu antecessor não significa que, ao optar por nova contagem, estará livre do vício objetivo que maculava a posse anterior”.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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