Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
- O artigo trata da usucapião especial rural, exigindo para a aquisição da propriedade o lapso temporal de cinco anos de posse ininterrupta e sem oposição, desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel, determinando como limite a área de cinquenta hectares, com a demonstração efetiva de atividade produtiva da terra somada à prova da moradia, cumulativamente. A Constituição Federal trata desta espécie no art. 191.
- O artigo 3º da Lei 6.969/1981 proíbe que a usucapião especial rural ocorra em áreas indispensáveis à segurança nacional, terras habitadas por silvícolas e em áreas de interesse ecológico, consideradas como tais as reservas biologias ou florestais e os parques nacionais, estaduais ou municipais, assim declarados pelo Poder Executivo, assegurada aos demais ocupantes a preferência para assentamento em outras regiões, pelo órgão competente.
- Enunciado 312 do Conselho da Justiça Federal: “Observado o teto constitucional, a fixação da área máxima para fins de usucapião especial rural levará em consideração o módulo rural e a atividade agrária regionalizada”.
- Enunciado 313 do Conselho da Justiça Federal: “Quando a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, não é possível a aquisição pela via da usucapião especial, ainda que o pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir”.
- Enunciado 317 do Conselho da Justiça Federal: “A accessio possessionis, de que trata o art. 1.243, primeira parte, do Código Civil, não encontra aplicabilidade relativamente aos arts. 1.239 e 1.240 do mesmo diploma legal, em face da normatividade do usucapião constitucional urbano e rural, arts. 183 e 191, respectivamente”.