Artigo 1238

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Capítulo II

 

DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL

 

Seção I

 

Da Usucapião

 

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nela realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

  1. A usucapião é uma das formas de aquisição da propriedade imóvel, também denominada prescrição aquisitiva, que se realiza pelo exercício contínuo da posse, de forma ininterrupta, em relação ao bem imóvel.
  2. Difere-se da prescrição extintiva, que é aquela em que a pretensão não é exercida por um determinado lapso de tempo, como na hipótese de o credor deixar de cobrar uma certa dívida, nascendo para o devedor um direito de não ser cobrado judicialmente pela obrigação (Coelho, 2006, p. 88).
  3. De fato, exercendo o possuidor a posse mansa e pacífica sobre o bem, com animus domini, pelo lapso de tempo legal, passa aquele a ter direito de propriedade, pelo transcurso temporal, enquanto o antigo proprietário o perde. O direito à propriedade nasce, assim, em favor do possuidor, em razão da posse contínua e sem oposição. A prescrição, aqui, é geradora de direitos e não extintiva.
  4. É modo originário de aquisição da propriedade, pela posse contínua no tempo, uma vez que não há vínculo jurídico ou relação negocial entre o atual possuidor e o anterior proprietário.
  5. O art. 191 da Constituição Federal dispõe que os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião.
  6. O art. 1.238 do Código Civil trata da usucapião extraordinária, forma mais tradicional de prescrição aquisitiva, determinando que adquire a propriedade aquele que exercer a posse sobre o bem imóvel por quinze anos, como se fosse seu (animus domini), de forma ininterrupta e sem oposição, independentemente da prova de justo título ou boa-fé, que já estão presumidos.
  7. É desnecessária a comprovação de qualquer título hábil à transferência do domínio (justo título) ou da boa-fé no momento da aquisição da posse, posto que estes são elementos que a lei considera, muito embora essenciais, como absorvidos pela modalidade de usucapião extraordinária, em face do longo lapso temporal exigido (praescriptio longi temporis).
  8. O parágrafo único do art. 1.238 trata de uma situação particular, que gera o encurtamento do lapso temporal para a usucapião extraordinária. Assim, o atual Código passou a tratar da posse-trabalho (ou posse social), exigindo o prazo de dez anos de posse contínua em caso de moradia habitual do possuidor ou da realização de obras ou serviços de natureza produtiva em relação ao bem.
  9. De observar-se que basta, para esta modalidade de prescrição aquisitiva, a prova da moradia efetiva ou da realização de obras de caráter produtivo, de maneira alternativa e não-cumulativa. Impende destacar, também, que são consideradas obras ou serviços aquelas atividades que representam uma fixação do possuidor ao bem, valorizando-o e exteriorizando a nítida intenção de mantê-lo sob seu domínio. O pagamento de tributos é apenas um início de prova em relação a tal aspecto.
  10. Enunciado 497 do Conselho da Justiça Federal: “O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor”.
  11. Enunciado 564 do Conselho da Justiça Federal: “As normas relativas à usucapião extraordinária (art. 1.238, caput, CC) e à usucapião ordinária (art. 1.242, caput, CC), por estabelecerem redução de prazo em benefício do possuidor, têm aplicação imediata, não incidindo o disposto no art. 2.028 do Código Civil.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

5 COMENTÁRIOS

  1. Desta forma, como entendi a Lei, mesmo com o Processo de Usucapião Extraordinário em andamento na Defensoria Pública de SP desde 2014, entendo que posso comprar outro imóvel financiado pela Caixa, é isso mesmo?
    Desde já agradeço.

    • Olá, Jorge!!
      Nossa orientação é que procure um advogado de sua confiança, somos apenas uma empresa de conteúdo e o contrato com nossos autores tem apenas essa finalidade.

      Obrigado!

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