Capítulo II
DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL
Seção I
Da Usucapião
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nela realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
- A usucapião é uma das formas de aquisição da propriedade imóvel, também denominada prescrição aquisitiva, que se realiza pelo exercício contínuo da posse, de forma ininterrupta, em relação ao bem imóvel.
- Difere-se da prescrição extintiva, que é aquela em que a pretensão não é exercida por um determinado lapso de tempo, como na hipótese de o credor deixar de cobrar uma certa dívida, nascendo para o devedor um direito de não ser cobrado judicialmente pela obrigação (Coelho, 2006, p. 88).
- De fato, exercendo o possuidor a posse mansa e pacífica sobre o bem, com animus domini, pelo lapso de tempo legal, passa aquele a ter direito de propriedade, pelo transcurso temporal, enquanto o antigo proprietário o perde. O direito à propriedade nasce, assim, em favor do possuidor, em razão da posse contínua e sem oposição. A prescrição, aqui, é geradora de direitos e não extintiva.
- É modo originário de aquisição da propriedade, pela posse contínua no tempo, uma vez que não há vínculo jurídico ou relação negocial entre o atual possuidor e o anterior proprietário.
- O art. 191 da Constituição Federal dispõe que os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião.
- O art. 1.238 do Código Civil trata da usucapião extraordinária, forma mais tradicional de prescrição aquisitiva, determinando que adquire a propriedade aquele que exercer a posse sobre o bem imóvel por quinze anos, como se fosse seu (animus domini), de forma ininterrupta e sem oposição, independentemente da prova de justo título ou boa-fé, que já estão presumidos.
- É desnecessária a comprovação de qualquer título hábil à transferência do domínio (justo título) ou da boa-fé no momento da aquisição da posse, posto que estes são elementos que a lei considera, muito embora essenciais, como absorvidos pela modalidade de usucapião extraordinária, em face do longo lapso temporal exigido (praescriptio longi temporis).
- O parágrafo único do art. 1.238 trata de uma situação particular, que gera o encurtamento do lapso temporal para a usucapião extraordinária. Assim, o atual Código passou a tratar da posse-trabalho (ou posse social), exigindo o prazo de dez anos de posse contínua em caso de moradia habitual do possuidor ou da realização de obras ou serviços de natureza produtiva em relação ao bem.
- De observar-se que basta, para esta modalidade de prescrição aquisitiva, a prova da moradia efetiva ou da realização de obras de caráter produtivo, de maneira alternativa e não-cumulativa. Impende destacar, também, que são consideradas obras ou serviços aquelas atividades que representam uma fixação do possuidor ao bem, valorizando-o e exteriorizando a nítida intenção de mantê-lo sob seu domínio. O pagamento de tributos é apenas um início de prova em relação a tal aspecto.
- Enunciado 497 do Conselho da Justiça Federal: “O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor”.
- Enunciado 564 do Conselho da Justiça Federal: “As normas relativas à usucapião extraordinária (art. 1.238, caput, CC) e à usucapião ordinária (art. 1.242, caput, CC), por estabelecerem redução de prazo em benefício do possuidor, têm aplicação imediata, não incidindo o disposto no art. 2.028 do Código Civil.”