Artigo 1213

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Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

  1. Servidões aparentes são as que se manifestam por obras exteriores, visíveis e permanentes, como a de passagem e a de aqueduto. Servidões não aparentes são as que não se revelam por obras exteriores, como são as de não edificar além de certa altura ou de não construir em determinado local.
  2. Em verdade a posse sobre servidões não aparentes está no campo da abstração, pois esta se constitui, em verdade, como um “não proceder”, não se verificando in casu um exercício fático sobre a coisa, elemento este caracterizador da posse.
  3. Por tal razão, só se admite posse sobre servidões aparentes e contínuas, por que somente estas detém alguma publicidade, considerando a posse como exteriorização do domínio. Como ilação, o legislador excluiu a proteção possessória em relação às servidões não aparentes.
  4. Em suma, o truncado e enigmático dispositivo legal acima nos reporta, em sua origem, às chamadas servidões de trânsito ou de passagem, pois que, pela habitualidade do uso do caminho (do prédio serviente) pelo dono do prédio dominante, em se tratando de chão batido, o caminho acaba aparentando nítido e delimitado, tornando-se, pois, uma servidão aparente.
  5. Com essa nova roupagem, surge o direito de posse legítima para o dono do prédio dominante, com a respectiva proteção legal. Assim, as servidões de trânsito podem se tornar aparentes, por sinais evidentes gerados pela habitualidade de sua utilização, surgindo, consequentemente, usa proteção legal. (Rodrigues, p. 66).
  6. Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal: “Servidão de trânsito não titulada, mas tomada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória”.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

7 COMENTÁRIOS

  1. Explicação maravilhosa. Esse artigo é de difícil entendimento, uma vez que parece aleatório, no capítulo m que se encontra inserido. Obrigado.

  2. Realmente. Difícil de ser explicado e de ser compreendido. Mas, com essa explicação tudo se tornou mais claro.

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