LIVRO III
Do Direito das Coisas
TÍTULO I
Da posse
CAPÍTULO I
Da Posse e sua Classificação
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
- Do ponto de vista histórico, a posse, como situação de fato, antecede a propriedade – situação de direito – e era tida como a mera apreensão e utilização das coisas do mundo externo, para satisfação das necessidades do homem (Beviláqua, s.d., p. 17).
- Tal como a codificação anterior, o novo texto não define exatamente o que seja posse, que é explicada tradicionalmente por duas principais teorias: a subjetiva e a objetiva.
- A teoria subjetiva, de autoria de Savigny, propala a idéia de que a vontade de possuir para si, aliado ao corpus, é que origina a posse jurídica, sendo que quem possui por outro modo é tido como simples detentor. Assim, todo aquele que não tem animus possidentis não é tido como possuidor, como se dá com o locatário, o comodatário e outros.
- Já de conformidade com a teoria objetiva de Rudolf Von Ihering, o corpus se traduz pela simples aparência de propriedade, ou seja, pela forma como a propriedade se apresenta aos olhos de terceiros. Não se exige a intenção de dono (animus domini) na caracterização da posse.
- Assim, por esta teoria, basta que o possuidor intervenha sobre a coisa, tal como faria normalmente seu proprietário, zelando por ela, independentemente de ter que externar sua intenção de tê-la como sua, pois que seus atos assim já o demonstram por si mesmo.
- Com efeito, possuidor é todo aquele que aparenta ser proprietário. Como se vê, o possuidor poderá ser, ou não, o verdadeiro proprietário, uma vez que, para Ihering, posse é mera visibilidade do domínio.
- Nosso Código adota a teoria objetiva de Ihering, sendo esta, destarte, a mais conveniente para o estudo da posse, vez que não se encontra na relação possessória o animus domini previsto por Savigny, até pela extrema dificuldade de se demonstrar, criteriosamente, este tipo de intenção. Assim, o simples proceder como se fosse o dono é suficiente para a caracterização da posse, distinguindo-se da mera detenção.
- Enunciado 236 do Conselho da Justiça Federal: “Considera-se possuidor, para todos os efeitos legais, também a coletividade desprovida de personalidade jurídica”.
- Enunciado 492 do Conselho da Justiça Federal: “A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela”.