Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
I – o cárcere privado;
II – a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;1
III – a prisão ilegal.2-3
- A má-fé por queixa ou denúncia indevidas não é imprescindível. Para que responsabilize, basta que o ato tenha sido praticado de maneira imprudente. É importante que se verifique se o ato foi praticado com base em dados objetivos e que justifiquem a notícia.
- O dispositivo encontra-se em linha com o art. 5º, LXXV, da Constituição Federal: “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença“.
- Tem-se reconhecido o dever do Estado de indenizar nos casos em que há prisão provisória ou preventiva e, ulteriormente, a ação penal venha a ser julgada improcedente.