Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença,1 além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.2
- A medida ressarcitória se protrai no tempo até que haja a efetiva recuperação da vítima, podendo haver seu agravamento ou atenuação, conforme o estado da lesão acarretada.
- “Súmula STJ 387. É lícita a cumulação de dano estético e dano moral”.