Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
§ 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
A capacidade do mandante segue a regra geral.
O mandatário deve ser capaz ou relativamente incapaz maior de 16 anos. Neste caso, o mandante só pode cobrar do mandatário eventuais prejuízos sofridos segundo as regras aplicáveis às obrigações contraídas por menores (art. 666).
O mandato pode ser instituído em benefício de qualquer pessoa: mandante, mandatário, de ambos ou de terceiro.
Os incapazes podem outorgar poderes por instrumento particular? Durante muito tempo a regra idêntica estabelecida no Código Civil de 1916 foi interpretada a contrario sensu: se o dispositivo ordenava que todas as pessoas capazes eram autorizadas a outorgar procuração por instrumento particular, os incapazes somente poderiam fazê-lo mediante instrumento público.
Mais recentemente a interpretação a contrario deixou de ser aplicada ao dispositivo: a autorização para capazes outorgarem procuração por instrumento particular não exclui o direito de os incapazes o fazerem pelo mesmo meio. É o que prevalece no Superior Tribunal de Justiça:
É válida a procuração ‘ad judicia’, outorgada por instrumento particular pelo representante de menor impúbere, em nome deste (STF-1ª Turma, RE 86.168-8-SP, j. 27.5.80, v.u., DJU 13.6.80, p. 4.461; RJTJESP 56/132, JTJ 188/225, Lex-JTA 162/424, RJTA-MG 33/81, JTAERGS 91/67, 91/151, Bol. AASP 955/40); neste sentido: comentário de Gelson Amaro de Souza (RCJ 2/17) (THEOTONIO NEGRÃO. Código de Processo Civil. 31. ed. Nota ao Art. 38: 1a).

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.