Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.
Ao depositário é imposta diligência ordinária na guarda da coisa depositada. Não é obrigado a realizar diligências especiais. Se o depósito se faz a céu aberto, disto tendo ciência o depositante, não lhe é exigível a guarda da coisa em recinto fechado. .
A restituição da coisa deve ser feita tão logo a exija o depositante, mesmo que o contrato tenha sido firmado por prazo determinado, exceto se o depositário tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644 do Código Civil.

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.