CAPÍTULO IX
Do Depósito
Seção I
Do Depósito Voluntário
Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
O depósito é o contrato mediante o qual uma pessoa (depositário) recebe de outra (depositante) um objeto móvel, e compromete-se a guardá-lo até que esta o reclame.
É contrato real, de duração e intuitu personae. É unilateral quando gratuito e bilateral se oneroso (a gratuidade é presumida: art. 628 do Código Civil).
O depositante não precisa ser proprietário da coisa, basta que detenha a posse.
O depositário tem que ser capaz. Se se tornar incapaz no curso do contrato, seu representante diligenciará para devolver a coisa (art. 641 do Código Civil).

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.