Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
Os bens emprestados no mútuo o são para que o mutuário os utilize e, em geral, os consuma. É natural que a finalidade do contrato seja a de a coisa emprestada ser consumida, como ocorre no caso de empréstimo de dinheiro. Para que o mutuário possa legitimamente consumir a coisa é necessário que a propriedade dela lhe seja transferida. Ele assume a obrigação de devolver ao mutuante coisa do mesmo gênero e quantidade daquela que recebeu.

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.