Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
O Direito de Família tradicional somente reconhecia para efeitos jurídicos a família fundada no casamento e tinha como princípio a conservação desse tipo de unidade familiar. O dispositivo em comento resulta dessa opção política que passou a ser questionada de forma contundente com a abertura do conceito de família operada pela Constituição de 1988.
As relações paralelas ao casamento eram, na tradição, contrárias à lei, ensejando repercussões jurídicas negativas entre as quais a mais importante era o cometimento do crime de adultério. No plano dos contratos, no mesmo sentido, a legislação considerava e ainda considera anulável a doação feita pelo “cônjuge adúltero ao seu cúmplice”.
O dispositivo tende a ser considerado inconstitucional, uma vez que a jurisprudência e a doutrina, gradativamente, admitem o reconhecimento das famílias paralelas.
A rigor, uma vez que a proteção do cônjuge e dos herdeiros necessários já tem fundamento em outros dispositivos que dizem respeito à outorga conjugal e à proteção da legítima, o único fundamento para se considerar anulável a doação feita entre pessoas que mantêm relação adulterina é de cunho moral. A restrição atinge a autonomia privada do disponente e somente se justifica diante do juízo de reprovabilidade moral do ato. Atenta contra a proteção devida à família, no entanto, a reprovação jurídica de relação familiar, ainda que paralela a outro núcleo familiar, uma vez que o texto constitucional, ao determinar a proteção da família, o fez de forma ampla, não permitindo ao legislador estabelecer esse tipo de distinção.
Desse modo, ainda que a doutrina e a jurisprudência não o reconheçam entendemos que o referido dispositivo é inconstitucional, devendo prevalecer a autonomia privada do disponente.

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.