Artigo 550

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Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

O Direito de Família tradicional somente reconhecia para efeitos jurídicos a família fundada no casamento e tinha como princípio a conservação desse tipo de unidade familiar. O dispositivo em comento resulta dessa opção política que passou a ser questionada de forma contundente com a abertura do conceito de família operada pela Constituição de 1988.

As relações paralelas ao casamento eram, na tradição, contrárias à lei, ensejando repercussões jurídicas negativas entre as quais a mais importante era o cometimento do crime de adultério. No plano dos contratos, no mesmo sentido, a legislação considerava e ainda considera anulável a doação feita pelo “cônjuge adúltero ao seu cúmplice”.

O dispositivo tende a ser considerado inconstitucional, uma vez que a jurisprudência e a doutrina, gradativamente, admitem o reconhecimento das famílias paralelas.

A rigor, uma vez que a proteção do cônjuge e dos herdeiros necessários já tem fundamento em outros dispositivos que dizem respeito à outorga conjugal e à proteção da legítima, o único fundamento para se considerar anulável a doação feita entre pessoas que mantêm relação adulterina é de cunho moral. A restrição atinge a autonomia privada do disponente e somente se justifica diante do juízo de reprovabilidade moral do ato. Atenta contra a proteção devida à família, no entanto, a reprovação jurídica de relação familiar, ainda que paralela a outro núcleo familiar, uma vez que o texto constitucional, ao determinar a proteção da família, o fez de forma ampla, não permitindo ao legislador estabelecer esse tipo de distinção.

Desse modo, ainda que a doutrina e a jurisprudência não o reconheçam entendemos que o referido dispositivo é inconstitucional, devendo prevalecer a autonomia privada do disponente.

 


Marco Túlio de Carvalho Rocha

Marco Túlio de Carvalho Rocha nasceu em Belo Horizonte em 1968. É Mestre e Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, Procurador do Estado de Minas Gerais e advogado. Foi professor substituto e aprovado em concurso público para professor assistente da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, foi professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH), das Faculdades Arnaldo Janssen e das Faculdades Milton Campos. Foi conselheiro da OAB-MG. É autor de artigos e de livros jurídicos.


 

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

1 COMENTÁRIO

  1. “As relações paralelas ao casamento eram, na tradição, contrárias à lei, ensejando repercussões jurídicas negativas…”. Diante disso indago: e não continuam sendo? O reconhecimento dos novos valores que permeiam essa sociedade pós-moderna é suficiente para que se deixe de aplicar a letra da lei e sejam ignorados os princípios que informam o Código enquanto sistema? Ele (o Código), em eu art. 1.566, atribui deveres aos cônjuges, entre os quais estão o de fidelidade recíproca, respeito e consideração mútuos. Sendo essas regras jurídicas, inseridas no CC de forma expressa, cabe questionar: uma doação feita a alguém em função da manutenção de uma relação extraconjugal não seria mesmo antijurídica? O casamento, juridicamente, hoje, é apenas um contrato destinado a produzir efeitos meramente patrimoniais? Saudações e parabéns pelo valioso trabalho.

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