Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.(1)
- Referido dispositivo nem encontrava razão de existir face à regra geral a respeito de obrigações divisíveis (CC, art. 257). O dispositivo em questão parece ter sido inserido em mera simetria ao artigo 414.