Artigo 385

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CAPÍTULO IX

Da Remissão das Dívidas

 

Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.(1) (2) (3) (4)

  1. A remissão é meio de extinção da obrigação consistente na liberação direta do devedor pelo credor, configurando-se uma espécie de renúncia. Inexiste forma específica para sua realização, valendo destacar que, se houver outro negócio jurídico envolvido e que exija algum requisito forma específico, estes devem ser cumpridos. Ilustrativamente, se houver garantia hipotecária, a remissão deverá constar de instrumento hábil para o cancelamento da inscrição. A remissão deve ser gratuita, pois, do contrário, caracterizar-se-ia uma transação (CC, arts. 840 a 850).
  2. Como requisito das partes para a remissão, basta que o credor tenha aptidão para dispor do direito. A esse respeito, há que se lembrar que a lei traz diversos casos em que credores não poderão dispor de seu direito. Entre eles, pode-se citar, a título de ilustração, o incapaz de alienar (e, portanto, de remitir), o tutor (que não pode alienar, gratuitamente, os bens do tutelado) etc. A remissão, desse modo, qualifica-se como ato unilateral, não sendo necessária a manifestação de vontade do devedor para que se opere; basta apenas que este não se oponha – por se tratar de um favor, o devedor poderá rejeitá-lo, caso tenha razões jurídicas a tanto. Por se tratar de ato unilateral, a remissão pode ser revogada pelo credor, desde que ainda não tenha gerado um direito contrário, como, por exemplo, no caso de o devedor já ter recebido a remissão.
  3. Vale destacar que apenas direitos patrimoniais de caráter privado podem ser objeto de remissão. Direitos que envolvam ordem pública jamais poderão ser perdoados. Com tal, pode-se mencionar, exemplificativamente, a restrição a que o pai renuncie ao pátrio poder ou que o credor de alimentos renuncie a essa obrigação perante o devedor (embora possa perdoar prestações já vencidas e não pagas).
  4. A remissão será (i) expressa, quando constar, por escrito, de instrumento público ou particular, com a declaração de perdão da dívida pelo credor, ou (ii) tácita, quando decorrer de atitude do credor incompatível com a qualidade creditória. A remissão poderá ser ainda (i) total, com a extinção integral do débito, ou (ii) parcial, quando houver a extinção de apenas uma parte da dívida.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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