CAPÍTULO VIII
Da Confusão
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.(1) (2) (3) (4) (5) (6)
- Qualquer obrigação pressupõe uma relação de sujeição entre um sujeito ativo e outro passivo, de forma que seu desaparecimento, seja por força das circunstâncias, seja pela comunhão de patrimônios, dá cabo à obrigação. Os casos mais comuns de confusão se dão nas hipóteses de sucessão causa mortis, quando o herdeiro passa a ser titular do crédito detido pelo falecido perante si, ou ainda de união patrimonial entre cônjuges que, antes do matrimônio, mantinham relação obrigacional entre si.
- A confusão é forma de extinção da obrigacional, mas que não tem efeitos de pagamento, dado que o liame obrigacional ocorre sem a efetivação de uma prestação.
- São requisitos da confusão: (i) a unidade da relação obrigacional; (ii) reunião das qualidades de credor e devedor perante o mesmo indivíduo; e (iii) a ausência de separação de patrimônios.
- Com a confusão, extinguem-se também as obrigações acessórias (acessorium sequitur principale). Assim, ilustrativamente, confundindo-se credor e devedor em indivíduo único, fica extinta a obrigação do fiador. O mesmo efeito, vale notar, não se dá se houver, por exemplo, a confusão entre fiador e credor, pela ausência do requisito da unidade da relação obrigacional. Nesse caso, há a extinção apenas da obrigação acessória (fiança) com a manutenção da obrigação principal, cujo credor passará a ser o antigo fiador.
- “Tornando-se interessado na herança o herdeiro que adquire os direitos dos demais, cabe-lhe o direito de pedir a adjudicação independentemente de pagamento do imposto inter vivos, embora credor do espólio, uma vez que extinta ficou a obrigação nos termos do art. 1049 [CC 1916]” (RT183/335).
- “Se credor de indenização das benfeitorias realizadas no imóvel vem a adquiri-lo no curso do processo, aquelas passam ipso facto a lhe pertencer também, operando-se o instituto da confusão” (RT 660/165).