Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado.(1) Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.(2)
- Havendo solidariedade passiva e novação se operar entre o credor e apenas um dos devedores, os demais ficarão exonerados da obrigação. Eventuais garantias e preferências ficarão mantidas apenas sobre os bens do devedor que participou da novação.
- A novação de obrigação indivisível exonera os demais devedores, pela impossibilidade de cumprimento parcial da obrigação.