Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.(1) (2)
- Há, nesse caso, uma cessão de crédito, dado que, na entrega do título de crédito, há uma transferência da qualidade de creditícia do devedor ao credor em determinada relação jurídica (datio in solutum). Assim, o credor poderá exigir de terceiro a prestação incorporada no título.
- A entrega de título de crédito ao credor, em que o próprio devedor está no polo passivo da obrigação, não representa uma dação em pagamento, mas simples meio de pagamento (datio pro solvendo – não há sub-rogação de obrigações; a primeira só é extinta com o cumprimento da segunda) ou novação do débito.