Artigo 325

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Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.(1)

  1. Tendo o credor o direito ao recebimento da coisa em sua integralidade, não será, em regra, obrigado ao pagamento de qualquer encargo para recebê-la. Assim, presume-se que ficarão sob responsabilidade do devedor tanto as despesas de natureza fiscal, quanto aquelas decorrentes das providências para que a coisa seja colocada à disposição do credor. Exceção a tanto residiriam, ilustrativamente, nas hipóteses em que o credor estiver em mora, ou houver alterado seu domicílio, ou ainda houver falecido deixando herdeiros em locais diversos. Afinal, modificadas as condições normais de cumprimento da prestação, o devedor não poderá ser compelido a arcar com as despesas excepcionais. A regra disposta no artigo traz presunção relativa, que, portanto, admitirá prova em contrário, bem como tem natureza dispositiva, cabendo convenção entre as partes.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

1 COMENTÁRIO

  1. Agradeço ao comentário do art. 325 comentado do Cód. Civil, porém a dúvida é se num contrato de prestação de serviços das despesas de pintura de fachada de condomínio, entre condominos e a administradora do prédio ser necessário estar estipulado nesse mesmo contrato , as despesas de geração de boleto bancário (entre banco e administradora) repassadas aos condominos.
    Então segundo este art. do C.C. que menciona ser de ¨presunção relativa” repassar aos condominos, mas mesmo sem estar escrito , tal repasse, em contrato ? Ou seja, fica subentendido uma obrigação desse repasse aos condominos de pagarem também, alem da cotas de serviço de reformas, pagarem também tal repasse ficando sub-entendido assim?

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