Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.(1)
- Tendo o credor o direito ao recebimento da coisa em sua integralidade, não será, em regra, obrigado ao pagamento de qualquer encargo para recebê-la. Assim, presume-se que ficarão sob responsabilidade do devedor tanto as despesas de natureza fiscal, quanto aquelas decorrentes das providências para que a coisa seja colocada à disposição do credor. Exceção a tanto residiriam, ilustrativamente, nas hipóteses em que o credor estiver em mora, ou houver alterado seu domicílio, ou ainda houver falecido deixando herdeiros em locais diversos. Afinal, modificadas as condições normais de cumprimento da prestação, o devedor não poderá ser compelido a arcar com as despesas excepcionais. A regra disposta no artigo traz presunção relativa, que, portanto, admitirá prova em contrário, bem como tem natureza dispositiva, cabendo convenção entre as partes.