Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.(1)
- Quando houver o pagamento do principal, faz-se presumir que houve outrossim a quitação dos juros, exceto se o recibo de quitação fizer reserva quanto a estes. Tal presunção tem natureza relativa e poderá ser derrogada, caso o credor assim o prove.