Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.(1) (2)
- Em obrigações de prestações sucessivas, a solução de qualquer delas faz presumir a das anteriores, assim como a da última indica a quitação integral do débito. A presunção estabelecida no artigo em questão é de natureza relativa, cabendo ao credor o ônus de provar que as prestações anteriores não foram quitadas, caso o devedor alegue o oposto.
- “As duplicatas são equiparadas às cambiais e, portanto, como título autônomos, válidos por si mesmos, não dependem uns dos outros. O resgate da última duplicata de uma série determinada não importa na presunção do pagamento das demais” (RT 183/758).