Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.(1)
- A despeito de o dispositivo determinar que o devedor poderá reter o pagamento até que o credor passe a declaração que inutilize o título, Pereira destaca que, em realidade, o devedor poderá reter o pagamento até que o título seja encontrado ou ainda, querendo se liberar da prestação, poderá efetuar o depósito do objeto da obrigação em juízo, pedindo a citação do credor e dos terceiros interessados por edital. Tais cautelas são necessárias, dado que a simples declaração do credor não poderá ser oponível a terceiro de boa-fé que, eventualmente, tenha recebido título negociável por endosso.[1]
[1]– Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, pp. 202-203.