Artigo 319

0
9176

Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.(1) (2) (3) (4)

  1. Enquanto não efetua o pagamento, o devedor, estando em mora, fica sujeito às consequências relativas ao inadimplemento (juros moratórios, indenização por perdas e danos, resolução contratual, entre outros). É-lhe, portanto, extremamente, relevante obter a prova da quitação do pagamento, quando este for realizado (a prova da quitação é ônus do devedor). Por essa razão , a lei confere ao devedor a possibilidade de reter o pagamento, enquanto não lhe for dada a quitação.
  2. Caso o credor negue a quitação, o devedor poderá exigi-la judicialmente, servindo a sentença como prova da solutio.
  3. A ‘quitação regular’ referida no art. 319 do novo Código Civil engloba a quitação dada por meios eletrônicos ou por quaisquer formas de ‘comunicação a distância’, assim entendida aquela que permite ajustar negócios jurídicos e praticar atos jurídicos sem a presença corpórea simultânea das partes ou de seus representantes” (Enunciado 18 do CEJ).
  4. RESPONSABILIDADE CIVIL. Recibo. Quitação. Interpretação restritiva. Agravamento do dano. Erro no tratamento. 1. O recibo fornecido pelo lesado deve ser interpretado restritivamente, significando apenas a quitação dos valores que refere, sem obstar a propositura de ação para alcançar a integral reparação dos danos sofridos com o acidente. 2. O erro do médico no tratamento das lesões sofridas em acidente de trânsito provocado culposamente pelo preposto da ré, está no desdobramento causal do acidente; pelo resultado mais grave responde o causador do dano, ressalvado à ré o direito de pleitear eventual ressarcimento junto a quem concorreu com a sua imperícia. Recurso não conhecido” (STJ, 4ª T., REsp n. 326.917-AL, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 11.6.2002).
Artigo anteriorArtigo 318
Próximo artigoArtigo 320
Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui