Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.(1) (2)
- Em razão da obrigação de que se pague pelo valor nominal (CC, art. 315) – o que, por vezes, conduziria ao pagamento de prestação de valor menor em tempos de inflação -, o legislador permitiu às partes que convencionassem as cláusulas monetárias ou cláusulas de escala móvel.
- A Lei nº 6899/81 e o Decreto nº 86.649/81 estabelecem que todas as dívidas cobradas, judicialmente, deverão ser corrigidas, independentemente, de as partes haverem convencionado cláusula de escala móvel.