Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.(1) (2) (3)
- O artigo 315 é expressão do curso forçado da moeda em curso legal, obrigando o devedor a efetuar o pagamento na moeda nacional e pelo valor, nominalmente, indicado na obrigação.
- Todas as obrigações, em um dado momento, podem se converter em obrigações pecuniárias. Há aquelas que, desde o surgimento, já têm a entrega de dinheiro como objeto, como o mútuo pecuniário, mas todas as demais, sejam de dar, fazer ou não fazer, podem se transformar em obrigação de entregar dinheiro, caso se impossibilitem por culpa do devedor. Além delas, há ainda as obrigações decorrentes de atos ilícitos, em que o dever de reparação se liquida em dinheiro. A moeda tem 3 valores diversos: (i) valor intrínseco, que é aquele correspondente ao valor do material de que é produzida; (ii) valor nominal, que é o imposto pelo Estado; e (iii) valor comercial, que se traduz na estimativa da moeda como uma mercadoria e que, portanto, está sujeito às oscilações de mercado.
- Para maiores esclarecimentos a respeito do princípio nominalista, vide comentários ao artigo 318.