Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação,(1) salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.(2)
- Presume-se que o portador do instrumento de quitação está autorizado pelo credor (representante convencional) a receber a prestação em seu nome. Pereira fala ainda que tal presunção aplicar-se-ia outrossim às hipóteses de “forma sumária de mandato não completamente formalizado” ou mesmo àqueles que apresentem títulos cuja posse seja representativa da obrigação.[1]
- A presunção de autorização trazida no dispositivo é relativa e admite prova em contrário, caso as circunstâncias gerem dúvidas quanto à validade da representação. Ilustrativamente, poderão gerar dúvidas quanto à representação os casos de furto ou extravio do instrumento de quitação ou mesmo de notificação ao devedor cancelando a autorização.
[1]– Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense., p. 177.