Artigo 311

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Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação,(1) salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.(2)

  1. Presume-se que o portador do instrumento de quitação está autorizado pelo credor (representante convencional) a receber a prestação em seu nome. Pereira fala ainda que tal presunção aplicar-se-ia outrossim às hipóteses de “forma sumária de mandato não completamente formalizado” ou mesmo àqueles que apresentem títulos cuja posse seja representativa da obrigação.[1]
  2. A presunção de autorização trazida no dispositivo é relativa e admite prova em contrário, caso as circunstâncias gerem dúvidas quanto à validade da representação. Ilustrativamente, poderão gerar dúvidas quanto à representação os casos de furto ou extravio do instrumento de quitação ou mesmo de notificação ao devedor cancelando a autorização.

[1]– Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense., p. 177.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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