Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo(1) é válido, ainda provado depois que não era credor.(2) (3)
- O credor putativo é aquele que confere aos demais a aparência de ser o titular do crédito. Ilustrativamente, pode-se mencionar o credor primitivo se o devedor não tomou conhecimento da cessão de crédito, o portador do título de crédito, o herdeiro aparente, o legatário cujo legado não prevaleceu ou caducou. Obviamente que a análise da aparência do credor deverá ser feita casuisticamente, sempre averiguando a boa-fé do devedor e existência de uma suposição razoável da qualidade creditícia.
- O pagamento feito ao credor putativo, por devedor de boa-fé, é eficaz e exonera o devedor. Nesses casos, o credor original não poderá exigir a prestação do devedor sequer nos casos em que tenha demonstrado em juízo sua qualidade de titular do crédito.
- “Pagamento a credor putativo. IPTU. Impossibilidade de o Município de Bertioga exigir novo pagamento de IPTU por parte do sujeito passivo, uma vez estar efetivamente demonstrado que o contribuinte já efetuou anteriormente o recolhimento do tributo ao Município de Santos, de onde o primeiro foi desmembrado e com quem manteve disputa por limites territoriais. O sujeito passivo se encontra de boa-fé e protegido pela norma CC 309. A obrigação tributária deve ser dada por extinta, cabendo ao Município que se entende titular do crédito buscar o seu recebimento frente ao outro que realizou a tributação que reputa indevida” (JTACivSP 176/139).