Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.(1)
Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.(2)
- As prestações que visarem à transferência de propriedade somente poderão ser realizadas por terceiros que tenham a capacidade para alienar determinado bem. Desse modo, se o pagamento, por exemplo, der-se por terceiro que não era dono do bem, o ato será ineficaz.
- No entanto, se for dada coisa fungível e o credor já lhe houver consumido, não poderá ser-lhe requerida a restituição do produto, exceto nas hipóteses em que estiver de má-fé. Em casos tais, o prejudicado terá a prerrogativa de cobrar do terceiro solvente as perdas e danos sofridas com a disposição de bem que lhe pertencia. Todavia, caso o bem ainda não tenha sido consumido, seu real proprietário poderá reivindicar sua posse, ainda que o credor tenha o recebido de boa-fé. De acordo com Pereira, a diferença de tratamento entre a hipótese de já ter havido ou não o consumo do bem não decorre exatamente do direito do dono, mas sim da apuração de sua existência e, logo, da impossibilidade ou possibilidade de ser reavido.[1]
[1]– Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense., p. 176.