Artigo 307

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Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.(1)

Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.(2)

  1. As prestações que visarem à transferência de propriedade somente poderão ser realizadas por terceiros que tenham a capacidade para alienar determinado bem. Desse modo, se o pagamento, por exemplo, der-se por terceiro que não era dono do bem, o ato será ineficaz.
  2. No entanto, se for dada coisa fungível e o credor já lhe houver consumido, não poderá ser-lhe requerida a restituição do produto, exceto nas hipóteses em que estiver de má-fé. Em casos tais, o prejudicado terá a prerrogativa de cobrar do terceiro solvente as perdas e danos sofridas com a disposição de bem que lhe pertencia. Todavia, caso o bem ainda não tenha sido consumido, seu real proprietário poderá reivindicar sua posse, ainda que o credor tenha o recebido de boa-fé. De acordo com Pereira, a diferença de tratamento entre a hipótese de já ter havido ou não o consumo do bem não decorre exatamente do direito do dono, mas sim da apuração de sua existência e, logo, da impossibilidade ou possibilidade de ser reavido.[1]

[1]– Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense., p. 176.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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