Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.(1)
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.(2)
- Diversamente do que se dá na hipótese do artigo 304, o terceiro não interessado que pagou a obrigação devida pelo devedor não se sub-roga na posição do credor original. Nesse caso, haverá apenas e tão somente ao terceiro o direito de pleitear o reembolso do que despendeu em favor do devedor. Afinal, do contrário, haveria o enriquecimento sem causa do devedor.
- Caso o terceiro não interessado pague a dívida antes do seu vencimento, ele deverá aguardar o seu termo para cobrar o reembolso do devedor.