Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.(1) (2) (3)
- Por exigir instrumento público para sua formação, a lei confere ao credor hipotecário a possibilidade de promover a averbação da cessão perante o registro competente. Não se trata, contudo, de mera faculdade. Para ficar subrogado nas qualidades do credor-cedente, o cessionário deverá averbar a alteração à margem da inscrição principal.
- Os direitos reais, em regra, não podem ser cedidos, onerosamente, dado que tal negócio consistiria sempre em uma compra e venda. Ressalvam-se de tal regra os direitos de garantia, como a hipotece e o penhor, dado que, como acessórios, acompanham crédito principal que poderá vir a ser cedido. A cessão conjunta da hipoteca com o crédito principal não ocorrerá apenas nas hipóteses em que dívida constar de título separado da escritura de hipoteca, tais como a letra de câmbio, nota promissória etc. Por se tratar de hipoteca, incide nos casos de cessão de crédito hipotecário a regra do artigo 1647, I, do Código Civil, o qual exige a outorga conjugal daquele que é casado com o credor-cedente para a celebração da cessão.
- Se o crédito hipotecário cedido referir-se a imóvel cujo valor é superior a 30 vezes o salário-mínimo vigente no país, haverá a obrigatoriedade de se realizar cessão por meio de instrumento público (CC, art. 108). Caso o negócio seja inferior a referido valor, a cessão poderá se operar por meio de instrumento particular.