CAPÍTULO II
Das Obrigações de Fazer
Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.(1) (2) (3)
- O artigo em questão trata das obrigações de fazer, cujo objeto consiste em um ato positivo do devedor, em geral relacionado a uma prestação de trabalho, com a exigência de execução material, por vezes envolvendo esforço físico. Diversamente das obrigações de dar, as obrigações de fazer têm como pressuposto conduta humana específica. Exemplificativamente, pode-se mencionar a atividade do marceneiro que produz um móvel ou de um cantor que realiza um espetáculo. No entanto, a obrigação pode envolver outrossim atos mais complexos, como, por exemplo, a celebração de um contrato ou de um determinado negócio jurídico – atos a partir dos quais derivam uma miríade de outros efeitos.
- As obrigações de fazer podem ser constituídas, levando-se em consideração as características pessoais do devedor, por se tratar de qualidades essenciais ao cumprimento da prestação. Tais obrigações são qualificadas como personalíssimas (intuito personae). São ditas ainda infungíveis, em contraposição às prestações que podem ser cumpridas, independentemente, de quem seja o devedor. Ilustrativamente, tem-se o quadro pintado por um pintor famoso, hipótese em que não se visa a uma tela qualquer, mas sim a uma tela elaborada, especificamente, por um determinado artista. Em regra, todas as obrigações são fungíveis. Caso as partes desejem caracterizá-las como personalíssimas, deverão fazer estipulação expressa no título que der origem à obrigação. Pereira, no entanto, defende uma interpretação ampliativa da questão, sugerindo que, ainda que inexista convenção específica, há que se reconhecer a natureza pessoal da obrigação quando assim determinarem as circunstâncias.[1]
- Diversamente do que se dá nas obrigações de dar, inexiste, nas obrigações de fazer, execução específica, sob pena se serem violados direitos da personalidade do devedor. Portanto, em se tratando de obrigação personalíssima, a obrigação sempre se converte em perdas e danos, dado que não há como se compelir alguém à prática de um ato específico (nemo ad factum precise cogi poteste). Nada obstante, para se assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, poderá ser aplicada multa rotativa (astreintes), da qual o devedor somente estará desobrigado após o cumprimento da obrigação. Descumprindo-a, o devedor deverá ser condenado no pagamento da pena pecuniária, no âmbito de ação cominatória.
[1] – Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, p. 59.