Artigo 220

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Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.(1)


            

  1. Prova da anuência ou autorização para a prática de um ato. Casos há em que para a validade de um ato jurídico a lei exige a anuência ou autorização de um terceiro. É o que acontece, por exemplo, para que um cônjuge possa alienar ou gravar com ônus real um bem imóvel, o que apenas é possível com a autorização do outro cônjuge (CC, art. 1.647, inc. I). Em tais casos, exige o legislador que a prova da anuência ou autorização seja feita da mesma forma com se faz a prova do próprio ato. Além disso, há uma ‘preferência’ legal para que a anuência ou a autorização seja aposta no próprio instrumento em que o ato tenha sido formalizado. Nada impede, entretanto, que a anuência ou autorização seja aposta em instrumento separado.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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