Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.(1)
- Prova da anuência ou autorização para a prática de um ato. Casos há em que para a validade de um ato jurídico a lei exige a anuência ou autorização de um terceiro. É o que acontece, por exemplo, para que um cônjuge possa alienar ou gravar com ônus real um bem imóvel, o que apenas é possível com a autorização do outro cônjuge (CC, art. 1.647, inc. I). Em tais casos, exige o legislador que a prova da anuência ou autorização seja feita da mesma forma com se faz a prova do próprio ato. Além disso, há uma ‘preferência’ legal para que a anuência ou a autorização seja aposta no próprio instrumento em que o ato tenha sido formalizado. Nada impede, entretanto, que a anuência ou autorização seja aposta em instrumento separado.