Artigo 218

0
4041

Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.(1)


  1. Natureza das certidões e traslados de documentos produzidos em juízo. Mesmo quando não concertados por outro escrivão, os traslados e as certidões de documentos e atos produzidos em juízo têm a natureza de instrumentos públicos. Todos os atos processuais são atos públicos, não privados. Por meio do presente artigo 218, o legislador estendeu aos traslados e as certidões a mesma presunção de veracidade de que gozam os atos praticados em juízo, atribuindo-lhes a natureza de instrumento público.
Artigo anteriorArtigo 217
Próximo artigoArtigo 92
Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui