Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.(1)
§1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
I – data e local de sua realização;
II – reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
III – nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
IV – manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
V – referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
VI – declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
VII – assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
§2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
§3o A escritura será redigida na língua nacional.
§4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
§5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
Elementos e força probatória da escritura pública. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. Para que a escritura possa ser dotada de fé publica, contudo, é necessário que concorram todos os requisitos elencados no § 1º do art. 215, ou seja, deve a escritura pública conter a escritura pública deve conter: data e local de sua realização (inc. I); reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas (inc. II); nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação (inc. III); manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes (IV); referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato (inc. V); declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram (inc. VI); assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato (inc. VII). Preenchidos todos esses requisitos, a escritura pública será dotada de fé pública, gozando de presunção de legalidade e de veracidade de seu conteúdo. Apesar da expressão ‘prova plena’ a que faz menção o art. 215, essa presunção de que goza a escritura pública é meramente relativa, admitindo prova em contrário. Nesse sentido é o enunciado n. 158 da III Jornada de Direito Civil: “a amplitude da noção de “prova plena” (isto é, “completa”) importa presunção relativa acerca dos elementos indicados nos incisos do § 1º, devendo ser conjugada com o disposto no parágrafo único do art. 219”.