Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.(1)
- Prescrição da exceção. Exceção é sinônimo de defesa. A doutrina costuma classificar em exceções materiais e processuais. São exceções processuais as matérias de defesa de natureza processual invocadas pelo réu para opor-se à pretensão do autor. Inversamente, são exceções materiais as matérias de natureza substancial que o réu pode deduzir para opor-se à pretensão do autor. Em muitos casos, a matéria de direito alegada como exceção substancial também poderia ser veiculada por meio de uma pretensão autônoma. Basta imaginar no direito de crédito que alguém possua contra um terceiro. Uma vez vencido, esse crédito por ser objeto de uma ação condenatória (pretensão), como pode também ser invocado como compensação em matéria de defesa. É a esse tipo de situação a que alude o presente artigo. Nesse exemplo, já prescrita a possibilidade de cobrar esse crédito, igualmente prescrita estará a possibilidade de alegar tal crédito como exceção.