Artigo 184

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Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.(1) (2)


  1. Nulidade parcial do negócio jurídico. O artigo 184 do Código Civil consagra a regra da conservação do negócio jurídico, que determina seja preservado o negócio jurídico sempre que possível. Ou seja, sempre que sua manutenção não contrariar a vontade das partes. Para tanto, entende-se necessário que a conservação do negócio jurídico não implique na produção de efeitos distintos daqueles perseguidos pela própria realização do negócio jurídico. É necessária, portanto, a preservação do núcleo do negócio jurídico assim entendido como sendo sua própria causa ensejadora. Para que a conservação do negócio jurídico tenha lugar, portanto, é necessário que se possa identificar no negócio jurídico partes autônomas e que a preservação dessas partes autônomas não venha a contrariar o escopo negocial nuclear perseguido pelas partes ao celebrar o negócio jurídico. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos do art. 184 do CC/02, a nulidade parcial do contrato não alcança a parte válida, desde que essa possa subsistir autonomamente. Haverá nulidade parcial sempre que o vício invalidante não atingir o núcleo do negócio jurídico. Ficando demonstrado que o negócio tem caráter unitário, que as partes só teriam celebrado se válido fosse em seu conjunto, sem possibilidade de divisão ou fracionamento, não se pode cogitar de redução, e a invalidade é total. O princípio da conservação do negócio jurídico não deve afetar sua causa ensejadora, interferindo na vontade das partes quanto à própria existência da transação” (STJ, Resp. n. 981.750-MG, Rel. Min. Nancy Andrigui, j. 13.4.10).
  2. Nulidade parcial do negócio jurídico no âmbito dos contratos complexos e dos contratos conexos. O princípio da conservação dos negócios jurídicos pressupõe que os contratantes teriam celebrado o contrato em análise, mesmo se ele tivesse como objeto apenas a parte que restou válida. Diante dessa exigência, parte da doutrina entende que é impossível a incidência do princípio da conservação do negócio jurídico no âmbito da conexão contratual a qual pressupõe exatamente a intenção das partes de criar um vínculo de dependência entre os diferentes contratos. Anulado, portanto, um desses contratos, restando apenas o outro, sequer haveria conexão contratual. É exatamente isso o que diz Francisco Paulo de Creszenzo Marino, que afasta expressamente a incidência da regra da conservação dos negócios jurídicos às situações de conexão contratual, dizendo que “os autores que aplicam a regra da invalidade parcial à coligação contratual acabam por sustentar que, neste âmbito, parte-se sempre da “insensibilidade dos negócios”, salvo vontade contrária das partes – proposição absolutamente contraditória com a noção de coligação contratual –, ou, então, esvaziam a referida regra de seu conteúdo originário”.[1] Não é isso, contudo, o que tem prevalecido. A aplicação do princípio da conservação dos negócios jurídicos depende apenas de uma análise da forma com que a anulação de um contrato inserido num contexto de conexão irá impactar na economia global da transação. Se a anulação de um dos contratos tiver aptidão de frustrar a realização da economia global da operação econômica idealizada pela estrutura de conexão será, de fato, o caso de permitir que a resolução de um contrato leve à resolução do outro. Nos demais casos, porém, em que a anulação de um dos contratos não impedir, por si só a realização dessa operação econômica deve prevalecer a regra utile per inutile non vitiatur, mantendo-se a validade e a eficácia do contrato remanescente. Deve-se, compreender, contudo, que quando as partes decidem estruturar determinada operação econômica por meio de um contrato complexo e não por meio de dois contratos conexos, manifestam claramente sua vontade negocial de estreitar a dependência entre tais diferentes conteúdos. Inversamente, ao estruturarem seus interesses em dois ou mais contratos distintos, porém conexos, há uma evidente vontade em manter uma maior distancia e autonomia entre tais disposições. Uma vez que a conservação do negócio jurídico apenas tem lugar nos casos em que a vontade das partes permitir inferir que elas iriam querer manter válida apenas parte do conteúdo obrigacional, tais indícios da vontade das partes (de realizar um só contrato complexo ou vários contratos conexos) não podem ser desconsiderados. Parece acertada, portanto, a parte da doutrina vê em tais circunstancias ora um indicativo da vontade das partes em conservar parte do conjunto negocial e ora um indicativo de reconhecer a nulidade de todo o seu conjunto. Assim, estando o intérprete diante de um caso de conexão contratual, a presunção (relativa) é a de que a nulidade ou a anulabilidade de um contrato não interfere na eficácia do outro, cabendo àquele que tem interesse na resolução do conjunto contratual provar a impossibilidade de atingir o fim contratual idealizado pelas partes. Por outro lado, tratando-se de um caso de contrato complexo, a presunção (sempre relativa) é a de que a nulidade ou a anulabilidade parcial do contrato levaria à resolução de todo o conjunto, cabendo a quem tiver interesse na conservação de parte do contrato provar sua viabilidade.[2]

[1]Contratos coligados no direito brasileiro, p. 191.

[2]Negozi collegati in funzioni di scambio (su alcuni problemi del collegamento negoziale e della forma giuridica delle operazioni economiche di scambio), pp. 420-423.

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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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