Artigo 174

0
6084

Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.(1)


  1. Confirmação tácita do negócio jurídico anulável. Não é só pela confirmação expressa que se pode ratificar um negócio jurídico anulável. Admite a lei que isso seja feito de forma tácita pelo devedor que teria interesse em pleitear a anulação do negócio jurídico. Para tanto, basta que o devedor, após inequivocamente estar ciente do vício que inquinava o negócio jurídico o tenha cumprido ainda que parcialmente. Todavia, mesmo a confirmação tácita apenas pode ser feita por aquele que tenha plena capacidade negocial para praticar o ato de confirmação. Assim, por exemplo, o relativamente incapaz que, ciente do vício cumprir parcialmente o negócio não o estará confirmando por inequívoca ausência de capacidade para tanto.
Artigo anteriorArtigo 68
Próximo artigoArtigo 175
Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui