Artigo 150

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Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.(1)


  1. Dolo recíproco. Quando o dolo é bilateral, não há boa-fé a proteger. Ambos as partes agiram de modo reprovável e, no caso, estipula o direito que ambas devem ser apenadas com a validade do negócio. Quem agiu com dolo, buscando obter vantagem indevida à custa de terceiro, não pode invocar a condição de vítima da torpeza alheia se essa pretensa vítima se mostrou ainda mais ardilosa. Por essa razão, prevê o artigo 150 que se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização. Isso não exclui, todavia, a possibilidade de que as partes possam invocar outras causas de anulação do negócio jurídico. Apenas o dolo é que não poderá ser invocado para se obter anulação ou indenização.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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