Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.(1)
- Dolo recíproco. Quando o dolo é bilateral, não há boa-fé a proteger. Ambos as partes agiram de modo reprovável e, no caso, estipula o direito que ambas devem ser apenadas com a validade do negócio. Quem agiu com dolo, buscando obter vantagem indevida à custa de terceiro, não pode invocar a condição de vítima da torpeza alheia se essa pretensa vítima se mostrou ainda mais ardilosa. Por essa razão, prevê o artigo 150 que se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização. Isso não exclui, todavia, a possibilidade de que as partes possam invocar outras causas de anulação do negócio jurídico. Apenas o dolo é que não poderá ser invocado para se obter anulação ou indenização.