Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.(1)
- Omissão dolosa como modalidade de dolo. São diversos os meios fraudulentos que o ardil humano é capaz de conceber. Além da conduta positiva voltada a induzir alguém a erro, muitas vezes basta a omissão dolosa acerca de alguma circunstância importante para a realização do negócio jurídico para que se configure o dolo. Além da conduta positiva, a conduta omissiva, consistente no silencio de alguma informação relevante pode caracterizar o dolo do agente. É o que ocorre, por exemplo, quando alguém dolosamente omite o real estado da coisa alienada (TJ-SP, Apel. 0004013-19.2004.8.26.0126, rel. Des. Salles Rossi, j. 19.9.12). Além disso, apesar de o artigo 147 referir-se ao silencio intencional como forma de dolo apenas quando recair sobre fato ou qualidade essencial à celebração do negócio (dolo essencial), nada impede que a omissão dolosa recaia sobre elemento circunstancial (dolo acidental), justificando a reparação por perdas e danos (RT 785/243).