Artigo 146

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Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.(1)


  1. Dolo acidental. Se o dolo não tiver concorrido de modo determinante para a realização do negócio jurídico, a vítima não poderá pedir sua anulação. Apenas o dolo que recaia sobre a causa do negócio jurídico justifica sua anulação. Se o dolo recair sobre elementos colaterais do negócio jurídico, este não será passível de anulação, cabendo à vítima buscar apenas a reparação das perdas e danos que tiver sofrido. É o que ocorre quando, a despeito da conduta fraudulenta do outro contratante ou de terceiro, ainda assim o negócio seria realizado, embora por outro modo.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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