Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.(1)
- Dolo acidental. Se o dolo não tiver concorrido de modo determinante para a realização do negócio jurídico, a vítima não poderá pedir sua anulação. Apenas o dolo que recaia sobre a causa do negócio jurídico justifica sua anulação. Se o dolo recair sobre elementos colaterais do negócio jurídico, este não será passível de anulação, cabendo à vítima buscar apenas a reparação das perdas e danos que tiver sofrido. É o que ocorre quando, a despeito da conduta fraudulenta do outro contratante ou de terceiro, ainda assim o negócio seria realizado, embora por outro modo.