CAPÍTULO IV
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Seção I
Do Erro ou Ignorância
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.(1) (2) (3) (4)
- Defeitos do negócio jurídico. Todo negócio jurídico é um ato de vontade. Por essa razão, para que negócio jurídico seja perfeitamente formado, é necessário que essa vontade tenha sido manifestada de forma livre, consciente e idônea pelo agente que deseja o negócio jurídico. Havendo alguma circunstância que prejudique ou impeça que a manifestação de vontade ocorra normalmente, o negócio jurídico será viciado e poderá ser anulado. A essas falhas da vontade, o Código Civil denomina defeitos do negócio jurídico. Os defeitos do negócio jurídico costumam ser classificados em vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perito, lesão) e vícios sociais (fraude contra credores). Além disso, apesar de fora do respectivo capítulo do Código Civil, a incapacidade relativa do agente também é um defeito do negócio jurídico que leva à sua anulabilidade (CC, art. 171, inc. I). Presentes tais defeitos, o negócio jurídico existe e é válido até que algum interessado, desde que dentro dos prazos decadenciais estipulados (CC, arts. 178 e 179) peça e obtenha sua anulação por sentença judicial (CC, art. 177).
- Erro ou ignorância. Erro é a falsa e errônea percepção da realidade. Ignorância, por sua vez, é o completo desconhecimento da realidade. De todo modo, apesar da diferença entre esses dois conceitos, ambos foram equiparados pelo legislador para caracterização dos vícios da vontade. O erro permite a anulação do negócio jurídico na medida em que influencia a formação e da vontade do agente que, se tivesse noção exata da realidade não manifestaria sua vontade, ou a manifestaria de modo diverso.
- Os diversos tipos de ‘erro’. São várias as circunstâncias em que alguém pode realizar determinado negócio jurídico fundado numa falsa percepção das coisas. Analisando essas diversas possibilidades, diferentes classificações surgiram. (a) O erro pode ser substancial ou acidental. Será substancial quando a falsa percepção da realidade influenciar a própria iniciativa de realizar o negócio jurídico. Ou seja, será substancial quando, se conhecesse perfeitamente a realidade, o sujeito sequer teria realizado o negócio jurídico. Por outro lado, será acidental se recair sobre circunstâncias colaterais do negócio jurídico. Em tal caso, o perfeito conhecimento da realidade não teria impedido o sujeito de realizar o negócio, o qual, contudo, teria sido realizado de modo diverso. Se do erro não resultar prejuízo algum, o erro será absolutamente irrelevante. É o que ocorre, por exemplo, com o erro em relação qualidade não essencial da pessoa. (b) O erro pode ainda ser de fato ou de direito. Erro de fato é o desconhecimento dos fatos que importam para a formação da vontade do sujeito. O erro de direito, por sua vez, é o desconhecimento ou ignorância da lei que se mostra pertinente para a formação da vontade. (c) No que se refere à gravidade do erro, ele pode ser escusável ou inescusável. O padrão utilizado para a escusabilidade do erro é o do homem médio, assim considerado como sendo o sujeito que possa representar o padrão de conhecimento e percepção da realidade que usualmente se verifica na sociedade. O erro será escusável, portanto, se outra pessoa que se encontrasse na situação do sujeito igualmente seria levado a crer um falso estado das coisas. Por sua vez, será inescusável se qualquer pessoa com um padrão médio de diligência poderia compreender que a realidade era distinta daquela que foi percebida.
- Anulação do negócio jurídico por erro. Não é todo e qualquer erro que permite a anulação do ato. Para que o erro possa levar à anulação do negócio jurídico é necessário que o erro seja (a) substancial e (b) cognoscível pelo outro contratante. Apenas o erro substancial permite a anulação do negócio jurídico. O art. 138 diz expressamente que “são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial”. O artigo 139 descreve as hipóteses de erro substancial. Por outro lado, o erro que não resultar em prejuízo algum ao sujeito será completamente irrelevante e não trará consequência alguma ao negócio jurídico. Além disso, apenas terá aptidão de anular o negócio jurídico o erro que puder ser cognoscível pelo outro contratante. Houve, neste ponto, sensível diferença em relação ao Código Civil de 1916. Dizia o art. 86 do Código Civil 1916 que: “são anuláveis os atos jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial”. Na vigência do Código Civil de 1916, como se vê, bastava o vício de vontade para anular o ato. Resultando de uma falsa ou ausente percepção da realidade, o negócio jurídico poderia ser anulado, pouco importando a conduta do terceiro que contatava com o sujeito que manifestou sua vontade por erro. Influenciado pela teoria da confiança, o legislador do Código Civil de 2002 acertadamente mostrou-se mais sensível à situação do terceiro que contrata com o sujeito cuja vontade foi viciada por erro. Diz o art. 138 que são anuláveis os negócios jurídicos quando o erro que tiver influenciado a vontade do sujeito “poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”. A pessoa a que se refere esse artigo, evidentemente, não é quem externou sua vontade movido pelo erro substancial. Afinal de contas, tivesse percebido o erro, vicio algum existiria e o negócio não poderia ser anulado. A pessoa a que se refere esse artigo é o terceiro que contratou com o sujeito cuja vontade está viciada. A escusabilidade do erro perdeu sua tradicional importância para caracterizar o erro com aptidão de anular o negócio jurídico. Não é mais em relação à capacidade ordinária das pessoas em perceber a realidade e evitar o erro que se ocupou o legislador. É a capacidade desse terceiro que contratou com a pessoa cuja vontade está viciada por erro que tem relevância para a anulação do negócio jurídico. Se uma pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio, pudesse ter percebido que estava contratando com uma pessoa cuja vontade estava influenciada por um erro, o negócio será anulável. Neste sentido: “na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança” (enunciado n. 12, I Jornada de direito civil). Confira-se, ainda, relevante precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: (TJ-SP, Apel. n. 0007092-28.2006.8.26.0581, rel. Francisco Loureiro, j. 30.10.12). Ainda assim, entretanto, há quem considere que o erro inescusável não dá ensejo à anulação do negócio jurídico.[1]
[1]– Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, 16ªed., São Paulo, Saraiva, 2012, p. 198.