Artigo 135

0
4234

Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.(1)

  1. Termo e condição. Apesar de se distinguirem quanto à certeza da ocorrência do evento que subordina a eficácia do negócio jurídico, o termo e a condição apresentam em comum o fato de que esse evento se projeta para o futuro. Tal inegável ponto de contato é que justifica a aplicação ao termo de regras expressamente estipuladas para a condição. Quem estipule um termo inicial para a eficácia do determinado negócio jurídico a favor de alguém, antes de sua ocorrência não poderá fazer disposição semelhante ou com ela incompatível à terceiro (CC, art. 126). Já tendo adquirido o direito cuja eficácia está sujeita a termo, seu titular evidentemente poderá tomas todas as providências necessárias à sua conservação (CC, art. 130). Enquanto não implementada a condição resolutiva ou o termo final, em ambas as hipóteses poderá o titular do direito exercê-lo em sua plenitude (CC, art. 128). Além disso, nas hipóteses em que seja possível maliciosamente retardar ou antecipar a ocorrência do termo, impõe que se afastem os efeitos dessa influência externa maliciosamente exercida (CC, art. 129).
Artigo anteriorArtigo 134
Próximo artigoArtigo 292
Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui