Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.(1)
- Negócio subordinado a condição resolutiva. Diferentemente do que ocorre com a condição suspensiva, o sujeito adquire integralmente o direito desde a celebração do negócio, podendo fruir e, inclusive dispor desse direito como se condição alguma pendesse. Contudo, verificada a condição extingue-se para todos os fins o direito adquirido.