Artigo 125

0
8268

Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.(1)

  1. Consequências da pendência de condição suspensiva. Pendente condição suspensiva, não se terá adquirido ainda o direito a que ele visa. Haverá, em tal situação, uma mera expectativa de direito. Isso não significa que essa mera expectativa de direito não receba qualquer tutela jurídica. Pode o titular desse pretenso direito, por exemplo, praticar atos voltados a conservá-lo (CC, art. 130). Não haverá, entretanto, tutela do direito em si, porque inexistente.
Artigo anteriorArtigo 116
Próximo artigoArtigo 187
Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui