Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.(1) (2)
- Efeitos da representação. Desde que externada dentro dos limites de seus poderes, a manifestação de vontade do representante terá a aptidão de produzir efeitos em relação ao representado. É o representado, portanto, que assumirá as obrigações e se tornará titular dos direitos relativos ao negócio jurídico que o representante praticou.
- Atuação sem poderes. Caso o representante atue sem poderes ou além dos poderes específicos, o ato não produzirá efeitos em relação ao representado. A hipótese é de ineficácia, somente. O negócio existirá e será válido, respondendo o próprio representante pelos seus efeitos (CC, art. 118). O representado poderá, contudo, ratificar o ato assumindo seus efeitos (CC, art. 662).