Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.(1) (2)
- A boa-fé como critério de interpretação do negócio jurídico. No Código Civil de 2002 diversos valores sociais foram expressamente reafirmados, dentre os quais o princípio da boa-fé, de extrema relevância para o direito privado. A doutrina moderna capitaneada no Brasil por Judith Martins-Costa costuma afirmar que a cláusula geral de boa-fé apresenta um tripla função, ora funcionando como um cânone hermenêutico dos contratos, ora como uma norma geral criadora de deveres jurídicos acessórios e ora como uma limitação ao exercício de direitos subjetivos. O artigo 113 do Código Civil cuida da importância da boa-fé como elemento de interpretação dos negócios jurídicos. Por força dessa regra interpretativa, dentre as diversas e variadas possíveis interpretações de um negócio jurídico deve o intérprete privilegiar aquela que corresponda aos padrões ditados pela boa-fé. Ou seja, à conduta justa e correta que se espera que alguém adote naquelas circunstâncias.
- Os usos do lugar de sua celebração. Os usos do lugar em que o contrato é celebrado são de extrema relevância para a interpretação dos negócios jurídicos na medida em que ajudam a determinar a forma como a declaração de vontade é socialmente vista naquela circunstância. Naturalmente, entretanto, tais usos podem variar de acordo com o lugar em que o negócio é celebrado. Basta pensar na medida de área denominada alqueire, que varia de lugar para lugar.