Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.(1) (2)
- Impossibilidade relativa do objeto. Impossibilidade relativa do objeto do negócio jurídico é aquela que não se mostra possível de ser cumprida pela pessoa do devedor, mas que pode ser cumprida por outra pessoa. É o que ocorre, por exemplo, com um contrato por meio da qual o dono de um imóvel celebra um contrato com uma pessoa para futuramente reformá-lo, enquanto essa pessoa está em processo de recuperação de uma moléstia que a impede de trabalhar. Nesse exemplo, o contratado encontra-se impossibilitado de cumprir o objeto do contrato. Contudo, outras pessoas podem fazê-lo, razão pela qual o negócio é válido. Se a impossibilidade relativa do objeto do negócio jurídico for posterior à sua celebração, o negócio permanecerá válido, não podendo o devedor se escusar de seu cumprimento.
- Impossibilidade absoluta do objeto. Na impossibilidade absoluta do objeto, admite o legislador sua validade nos casos em que sua eficácia encontre-se subordinada a evento futuro e incerto. Desaparecendo essa circunstância que tornava o objeto do contrato impossível, antes do implemento dessa condição, o negócio é válido. Caso contrário, será nulo. Se a impossibilidade absoluta do objeto do negócio jurídico for posterior à sua celebração sem culpa das partes, o negócio se resolve liberando as partes de suas obrigações.