Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.(1)
- Conceito. À definição legal de bens consumíveis, é oportuno acrescentar que a destruição imediata de sua própria substância deve ser analisada de acordo com a utilização do bem para os fins que lhe são próprios. Assim, por exemplo, a destinação própria de um vinho é que seja bebido. Pode ocorrer, entretanto, que algumas garrafas de vinho sejam emprestadas para compor um cenário decorativo, cujo uso (impróprio nesse exemplo), certamente não implica destruição da coisa.[1]
[1]– Eduardo Ribeiro de Oliveira, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Comentários ao Código Civil: das pessoas, (arts. 79º a 137), Vol. II, Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 55.