Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.(1)
- Domicílio convencional e cláusula de eleição de foro. Faculta o artigo 78 do Código Civil que as partes, nos contratos escritos, especifiquem o domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes. Com isso, permite o legislador que as partes afastem a regra geral do local de cumprimento das obrigações, segundo a qual “efetua-se o pagamento no domicílio do devedor” (CC, art. 327), bem como a regra processual que dispõe que as ações pessoais e as ações reais de bens móveis serão propostas no domicílio do réu (CPC, art. 94). A essa cláusula que altera o foro onde serão propostas as ações oriundas de um determinado contrato que se denomina cláusula de eleição de foro, a qual pode alterar apenas a competência em razão do valor e do território, sendo inábil para afastar a competência fixada em razão da matéria e da hierarquia (CPC, art. 111).