Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.(1)
- Pluralidade de domicílios. O artigo 71 do Código Civil admite que a pessoa natural tenha mais de um domicílio. Isso ocorre sempre que a pessoa tenha diversas residências, onde, alternadamente, viva. Em tais casos, quaisquer dessas residências serão validamente consideradas como seu domicílio.